A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por decisão unânime, a anulação de um contrato de compra e venda de um apartamento em São José, firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o imóvel, na prática, nunca deixou de pertencer à proprietária original.
O caso já havia sido julgado na 3ª Vara Cível da comarca de São José, que declarou a nulidade da escritura pública. Inconformada, a parte que figurava como compradora no contrato recorreu da decisão. Em sua defesa, alegou ter pago R$ 93,5 mil pelo imóvel e argumentou que o direito de anular o negócio já teria prescrito, uma vez que a ação foi proposta quase dez anos após o registro da transação.
No entanto, o desembargador relator do recurso rejeitou todos os argumentos. Ele destacou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negócios jurídicos que são absolutamente nulos, como os simulados, não se validam com o passar do tempo.
As investigações revelaram que a escritura de compra e venda foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista que incidia sobre o imóvel, sugerindo que a transação foi uma manobra para proteger o patrimônio.
As provas apresentadas foram cruciais para a decisão. Ficou demonstrado que a suposta compradora jamais exerceu a posse do apartamento ou recebeu os valores dos aluguéis. A proprietária original continuou a administrar o imóvel, recebendo os pagamentos dos inquilinos, emitindo recibos e arcando com despesas como IPTU e seguro residencial, tudo em seu próprio nome.
“ Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, destacou o relator em seu voto.
O magistrado também afastou a tese de que a autora da ação estaria se beneficiando da própria torpeza. Ele lembrou que o Código Civil de 2002 permite que a simulação seja alegada entre as partes envolvidas no negócio, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé.
Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência devidos pela parte que recorreu foram majorados em 30%, conforme previsto no Código de Processo Civil. A decisão foi unânime entre os membros da câmara (Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064).